Apoio judiciário. Ónus do requerente. Dever de colaboração processual. Nulidade processual

APOIO JUDICIÁRIO. ÓNUS DO REQUERENTE. DEVER DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
465/16.9T8LRA.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 24-01-2017
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J4
Legislação: ARTº 24º, Nº 4 DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07; ARTºS 7º E 195º DO NCPC.
Sumário:

  1. Dispõe o n.º4 do art.º 24º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
  2. Face ao assim preceituado, parece isento de dúvida que para efeitos de interrupção do prazo em curso o requerente da nomeação de patrono deve juntar à acção, naquele prazo, documento comprovativo da apresentação, na segurança social, do requerimento de apoio nessa mesma modalidade, ónus que no caso vertente não se mostra efectivamente cumprido.
  3. Não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
  4. Se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada, deve aumentar a diligência do tribunal no cumprimento desse dever de assistência à parte.
  5. A omissão de tal dever por banda do Tribunal tem o valor de nulidade que influi clara e decisivamente no exame e decisão da causa (cf. art.º 195.º, n.º 1 do nCPC).

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