Apoio judiciário. Ónus do requerente. Dever de colaboração processual. Nulidade processual
APOIO JUDICIÁRIO. ÓNUS DO REQUERENTE. DEVER DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 465/16.9T8LRA.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 24-01-2017
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J4
Legislação: ARTº 24º, Nº 4 DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07; ARTºS 7º E 195º DO NCPC.
Sumário:
- Dispõe o n.º4 do art.º 24º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
- Face ao assim preceituado, parece isento de dúvida que para efeitos de interrupção do prazo em curso o requerente da nomeação de patrono deve juntar à acção, naquele prazo, documento comprovativo da apresentação, na segurança social, do requerimento de apoio nessa mesma modalidade, ónus que no caso vertente não se mostra efectivamente cumprido.
- Não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
- Se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada, deve aumentar a diligência do tribunal no cumprimento desse dever de assistência à parte.
- A omissão de tal dever por banda do Tribunal tem o valor de nulidade que influi clara e decisivamente no exame e decisão da causa (cf. art.º 195.º, n.º 1 do nCPC).