Arrendamento rural. Denúncia. Nulidade processual. Gravação da prova. Impugnação de facto. Litigância de má fé

ARRENDAMENTO RURAL. DENÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
15/11.3TBFND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 20-01-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 224 CC, 155, 195, 456, 630 CPC, DL Nº 294/2009 DE 13/10
Sumário:

  1. A arguição da nulidade atípica da falta ou vícios da gravação da prova não pode ser feita em recurso, com pronúncia do tribunal ad quem, mas apenas, e preclusivamente, por via da reclamação no tribunal a quo (arts 155 nºs 3 e 4, 195 e 630 nº2 do CPC.).
  2. O recorrente que impugne a matéria de facto não pode limitar-se a invocar genérica e abstractamente a prova que aduz em abono da alteração dos factos, devendo fazer uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, logica e racional da prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.
  3. Indicando a prova, testemunhal e, máxime, pericial, que as condições edafo-climáticas de um terreno não permitem a produção intensiva de frutos de casca rija (amêndoa), não pode, à míngua de outra prova em contrário, dar-se como provado tal facto.
  4. O envio pelo senhorio, e o recebimento por banda da esposa do arrendatário que vive com ele, de carta registada com a/r, com antecedência superior a um ano do terminus do prazo de contrato de arrendamento rural, implica que se dê por efectivada, válida, e eficaz, a denuncia, e, assim, extemporânea a oposição à mesma, porque operada para além de 60 dias após a comunicação ( arts. 19 nºs 1 e 3, 30 nºs1 e 4 e 26 nº1 do DL 294/2009 de 13.10 e art 224ºdo CC).
  5. Quem nega o conhecimento de facto pessoal -máxime se determinante para a (im)procedência da acção -, desrespeita a contraparte, o tribunal, e faz uso abusivo do processo, pelo que deve ser condenado como litigante de má fé.

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