Alimentos. Menores. Compensação. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores
ALIMENTOS. MENORES. COMPENSAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
APELAÇÃO Nº 405/09.1TBCNT.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 20-01-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA FOZ – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MEN. – J2
Legislação: ARTS. 847, 853, 1878, 2008 CC, LEI Nº 75/98 DE 19/11, DL Nº 164/99 DE 13/5
Sumário:
- O disposto no nº1 do artigo 2008º do CC, não impede a compensação entre obrigações de alimentos devidos a menores que se vençam em simultâneo.
- Encontrando-se cada um dos progenitores obrigado a prestar alimentos no valor de 100 € ao filho menor que se encontra a residir com o outro progenitor, tais prestações são compensáveis mensalmente, dispensando os progenitores de, mensalmente, trocarem-se 100 € entre si.
- Não sendo susceptível de ocorrer uma situação de incumprimento quanto às prestações presentes e futuras, enquanto cada um dos progenitores mantiver um dos menores a seu cargo e as prestações alimentares forem de igual valor, não poderá haver lugar à intervenção do Fundo de Garantia.