Arrendamento conjunto de parte rústica e parte. Qualificação do contrato de arrendamento como rural ou urbano. Forma do contrato. Formalidade ad probationem. Ónus da prova. Confissão expressa do arrendatário. Confissão exarada nos articulados

ARRENDAMENTO CONJUNTO DE PARTE RÚSTICA E PARTE. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMO RURAL OU URBANO. FORMA DO CONTRATO. FORMALIDADE AD PROBATIONEM. ÓNUS DA PROVA. CONFISSÃO EXPRESSA DO ARRENDATÁRIO. CONFISSÃO EXARADA NOS ARTICULADOS

APELAÇÃO Nº 102667/21.0YIPRT.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-06-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 220.º, 356.º, 364.º, N.º 2, 1066.º E 1069.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 46.º E 465.ºDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 2.º, N.º 3, 35.º, N.º 5, DO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL – DEC. LEI N.º 294/2009, DE 13 DE OUTUBRO.

 Sumário:

I – Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 art.º 2.º do Dec. Lei n.º 294/2009 de 13/10 e do art.º 1066.º do CC, o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana apenas é considerado rural quando seja essa a vontade expressa dos contratantes ou quando seja esse o fim principal do contrato, atendendo, designadamente, à renda atribuída a cada uma das partes (rústica e urbana); na falta de elementos que permitam qualificar o arrendamento como rural à luz desses critérios, ele tem que ser qualificado como urbano, ficando submetido, na sua totalidade, ao regime do arrendamento urbano e não ao regime do arrendamento rural.
II – A forma escrita exigida pelo art.º 1069.º do CC para o arrendamento urbano corresponde a uma formalidade ad probationem, pelo que, quando o contrato é invocado pelo senhorio, o documento em causa pode ser substituído, para efeitos de prova do contrato e nos termos previstos no n.º 2 do art.º 364.º do CC, por confissão expressa do arrendatário, seja ela uma confissão judicial ou seja uma confissão extrajudicial desde que conste de documento de igual ou superior valor probatório.
III – A confissão feita pelo mandatário nos articulados que não seja retirada pela parte nos termos previstos no art.º 46.º e 465.º do CPC é uma confissão judicial para os efeitos acima mencionados, pelo que, tendo a Ré reconhecido, na sua contestação, a celebração do contrato de arrendamento (sem alegar, sequer, que ele não havia sido reduzido a escrito) sem que tivesse retirado essa alegação, fica configurada uma confissão judicial com aptidão para superar e substituir – nos termos previstos no art.º 364.º n.º 2 do CC – a falta de documento que titule o contrato e para, em consequência, fazer prova desse contrato.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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