Título executivo. Carta registada. Contrato de arrendamento. Renda. Dívida. Indemnização

TÍTULO EXECUTIVO. CARTA REGISTADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RENDA. DÍVIDA. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 643/11.7TBTND-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 05-02-2013
Tribunal: TONDELA 2º J 
Legislação: ARTIGO 15.º, N.º 2 DO NRAU
Sumário:

  1. Reúne os requisitos de título executivo a comunicação, por carta registada remetida ao arrendatário, acompanhada do contrato de arrendamento, na qual se refere quais os meses cuja renda não foi paga e a intenção de pretender cobrar uma indemnização igual a 50% das mesmas por não terem sido pagas em 8 dias e computando-se o total das quantias em dívida.
  2. O que a lei pretende é que esteja comprovada a comunicação ao arrendatário dos montantes de renda em dívida, pelo que apenas é de exigir que tal comunicação se encontre comprovada, por qualquer meio, desde que suficiente para garantir que ao arrendatário foi feita a comunicação com indicação/especificação dos montantes em dívida.

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