Concessionário. Auto-estrada. Regras de segurança. Cumprimento. Ónus da prova. Polícia. Acidente
CONCESSIONÁRIO. AUTO-ESTRADA. REGRAS DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO. ÓNUS DA PROVA. POLÍCIA. ACIDENTE
APELAÇÃO Nº 1814/08.9TBAGD.C2
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL DE ÁGUEDA
Legislação: ARTº 12º DA LEI Nº 24/2007, DE 18 DE JULHO.
Sumário:
- Não viola qualquer regra de direito probatório a valorização só em parte do depoimento de uma testemunha, uma vez que o Tribunal pode acreditar apenas em parte, não valorizando a totalidade do depoimento se, em face dos demais elementos de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, se evidencie que, relativamente a certos factos, a testemunha assumiu um posicionamento interessado.
- Nos termos da norma do artigo 12.º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e nos casos ali previstos, quer se entenda que a responsabilidade da concessionária é contratual quer se entenda que é aquiliana, o lesado deixou de ter que provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso – responsabilidade contratual – ou a culpa – responsabilidade extra-contratual -, passando a recair sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança.
- Para este efeito, não basta a genérica alegação e prova de que os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos em toda a extensão da concessão, e que passaram por diversas vezes no local onde veio a eclodir o sinistro e, ainda, que os patrulhamentos são efectuados 24 horas por dia todos os dias do ano.
- Se assim não fosse, os consumidores teriam um ónus mais gravoso do que aqueles que dominam ou devem dominar a vigilância e segurança do tráfego, pois obrigar-se-ia a quem não domina os meios a fazer a prova concreta que quem os domina ou deve dominar não consegue ou tem muitas dificuldades.
- Uma vez demonstrada a causa do acidente, nenhuma razão se vislumbra para que o ónus da prova das obrigações de segurança a cargo da concessionária tenha tratamento jurídico distinto, consoante a demonstração da causa tenha ou não merecido a atestação de conformidade das autoridades policiais.
- A obrigatoriedade da presença policial no local do acidente tem como objectivo evitar situações de fraude mas, seguramente, não pode impedir o lesado de fazer a prova da causa do acidente por qualquer meio probatório em direito admissível, obrigando a que o julgador seja mais exigente na aquisição processual de tal facto.