Concessionário. Auto-estrada. Regras de segurança. Cumprimento. Ónus da prova. Polícia. Acidente

CONCESSIONÁRIO. AUTO-ESTRADA. REGRAS DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO. ÓNUS DA PROVA. POLÍCIA. ACIDENTE

APELAÇÃO Nº 1814/08.9TBAGD.C2
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL DE ÁGUEDA
Legislação: ARTº 12º DA LEI Nº 24/2007, DE 18 DE JULHO.
Sumário:

  1. Não viola qualquer regra de direito probatório a valorização só em parte do depoimento de uma testemunha, uma vez que o Tribunal pode acreditar apenas em parte, não valorizando a totalidade do depoimento se, em face dos demais elementos de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, se evidencie que, relativamente a certos factos, a testemunha assumiu um posicionamento interessado.
  2. Nos termos da norma do artigo 12.º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e nos casos ali previstos, quer se entenda que a responsabilidade da concessionária é contratual quer se entenda que é aquiliana, o lesado deixou de ter que provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso – responsabilidade contratual – ou a culpa – responsabilidade extra-contratual -, passando a recair sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança.
  3. Para este efeito, não basta a genérica alegação e prova de que os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos em toda a extensão da concessão, e que passaram por diversas vezes no local onde veio a eclodir o sinistro e, ainda, que os patrulhamentos são efectuados 24 horas por dia todos os dias do ano.
  4. Se assim não fosse, os consumidores teriam um ónus mais gravoso do que aqueles que dominam ou devem dominar a vigilância e segurança do tráfego, pois obrigar-se-ia a quem não domina os meios a fazer a prova concreta que quem os domina ou deve dominar não consegue ou tem muitas dificuldades.
  5. Uma vez demonstrada a causa do acidente, nenhuma razão se vislumbra para que o ónus da prova das obrigações de segurança a cargo da concessionária tenha tratamento jurídico distinto, consoante a demonstração da causa tenha ou não merecido a atestação de conformidade das autoridades policiais.
  6. A obrigatoriedade da presença policial no local do acidente tem como objectivo evitar situações de fraude mas, seguramente, não pode impedir o lesado de fazer a prova da causa do acidente por qualquer meio probatório em direito admissível, obrigando a que o julgador seja mais exigente na aquisição processual de tal facto.

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