Apresentação de peças processuais. Correio eletrónico. Telecópia

APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. CORREIO ELETRÓNICO. TELECÓPIA
RECURSO CRIMINAL Nº 359/17.0GBFND.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 13-05-2020
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO
Legislação: ART. 2.º DA PORTARIA 280/2013, DE 26-08; ART. 150.º, N.º 1, AL. D), E N.º 2, DO CPC, NA REDACÇÃO DO DL 324/2003, DE 27-12; PORTARIA 642/2004, DE 16-06; DL 28/92, DE 27-02; ART. 6.º, N.º 1, AL. B), DO DL 329-A/95, DE 12-12
Sumário:

  1. Na medida em que a Portaria n.º 280/2013, de 26-08, continua a aplicar-se tão só às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando, deste modo, excluídos do seu âmbito regulamentador os processos de índole penal, mantém plena actualidade a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6 de Março desse ano.
  2. Em conformidade, é admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP.
  3. Perante o que dispõe o artigo 10.º da dita Portaria 642/2004, à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o estatuído no DL n.º 28/92, de 27-02, o qual disciplina o regime do uso de telecópia, estabelecendo o artigo 4.º do último dos diplomas mencionados a obrigatoriedade de serem remetidos, no prazo de 10 dias (o prazo inicial de 7 dias previsto no n.º 3 do artigo 4.º, perante o disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12, passou a ser de 10), ou entregues na secretaria, os respectivos originais.

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