Contradição insanável da fundamentação. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Correção da sentença. Lapsus calami
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO. CORREÇÃO DA SENTENÇA. LAPSUS CALAMI
RECURSO CRIMINAL Nº 9/19.0GBMDA.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 13-05-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – J2)
Legislação: ART. 410.º, N.º 2, AL. B), E 380.º, N.ºS 1, AL B), E N.º 2, DO CPP
Sumário:
- A al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP abrange dois vícios distintos, que são: – A contradição insanável da fundamentação; e – A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
- No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado.
- Quanto à segunda situação, abrange as circunstâncias em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.
- No caso dos autos, o circunstancialismo verificado, relativo ao imputado crime de condução sem habilitação legal, de ter sido dado como provado que o arguido «conduzia um veículo automóvel», e de, na fundamentação de direito, haver ficado escrito que «o arguido conduzia um ciclomotor», embora evidenciando a existência de uma contradição entre a fundamentação e a decisão, deve ser considerado, em função dos elementos objectivos contidos nos autos, referidos no relatório e na fundamentação de facto da sentença recorrida – os quais se revelam inequívocos quanto ao concreto veículo em causa -, tão só, como lapsus calami, susceptível de correcção, por força do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP.