Conversão da multa não paga em prisão subsidiária. Suspensão da prisão subsidiária. Ónus do condenado

CONVERSÃO DA MULTA NÃO PAGA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA. ÓNUS DO CONDENADO
RECURSO CRIMINAL Nº
136/16.6T9LSA-A.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 13-05-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA LOUSÃ – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 47.º, 48.º E 49.º DO CP; ARTS. 489.º, 490.º E 491.º DO CPP
Sumário:

  1. Transitada em julgado a condenação em pena de multa, se o condenado justificadamente pretender o diferimento do prazo de pagamento ou o pagamento em prestações, compete-lhe requerê-lo, estando o tribunal impedido de o determinar oficiosamente.
  2. É também ao condenado que cabe solicitar a substituição da multa por dias de trabalho.
  3. Está ainda a cargo do condenado, quando a multa não for paga voluntária ou coercivamente, evitar a execução da prisão subsidiária pagando o respectivo valor ou requerendo, se o Ministério Público o não fizer, a suspensão da dita prisão, provando que a razão do não pagamento devido não lhe é imputável.
  4. De facto, a partir do trânsito em julgado da condenação esgota-se o poder jurisdicional relativamente à causa. A partir desse momento, qualquer modificação dos termos da execução da pena que não tenha carácter meramente processual (como é o caso da execução patrimonial para cobrança da multa), por implicar alteração substantiva dos termos determinados na sentença, carece de requerimento do condenado (apenas a suspensão da prisão subsidiária pode também ser impetrada pelo MP), sendo tramitado e decidido como um verdadeiro incidente da execução da pena. 

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