Apresentação de documentos. Identificação dos documentos e dos factos a provar. Adequação probatória

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DOS FACTOS A PROVAR. ADEQUAÇÃO PROBATÓRIA

Apelação Nº 3/24.0T8PNH-B.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 410.º, 423.º, N.º 1, 429.º E 443.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

A notificação da parte contrária para apresentação de documentos (art.º 429.º do Código de Processo Civil) exige que o requerente identifique, tanto quanto possível, os documentos e os factos que pretende provar, cabendo ao juiz apreciar a idoneidade desses documentos para a prova ou contraprova de factos relevantes, o que constitui condição de admissibilidade do respetivo requerimento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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