Apreensão dos instrumentos produtos ou vantagens relacionados com a prática do crime; Arresto de bens do arguido; Registo automóvel
APREENSÃO DOS INSTRUMENTOS PRODUTOS OU VANTAGENS RELACIONADOS COM A PRÁTICA DO CRIME; ARRESTO DE BENS DO ARGUIDO; REGISTO AUTOMÓVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 4889/21.1T9CBR-C.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 178.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGOS 7.º E 10.º DA LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO/ MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA
Sumário:
I – A apreensão dos instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um crime, do artigo 178.º do C.P.P., e o arresto, previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, são procedimentos de natureza cautelar.
II – O arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa, pode ser requerido pelo Ministério Público a todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência e mesmo antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 228.º do C.P.P., se existirem fortes indícios da prática do crime, nos termos do nº 3 do artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.
III – A aplicação do regime prescrito na Lei n.º 5/2012, de 11 de Janeiro, não incide sobre bens determinados, mas sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
IV – O registo de propriedade automóvel não é constitutivo de direitos, sendo apenas meramente declarativo.