Apreensão de veículo. Providência cautelar. Despacho liminar. Indeferimento. Questão de direito. Jurisprudência

APREENSÃO DE VEÍCULO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. DESPACHO LIMINAR. INDEFERIMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO Nº
286/15.6T8FIG.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – SECÇÃO CÍVEL.
Legislação: ARTº 21º DO DECRETO-LEI Nº 149/95, DE 24 DE JUNHO; ARTº 590º DO NCPC.
Sumário:

Havendo duas correntes jurisprudenciais expressivas e antagónicas sobre uma questão de que depende a decisão de mérito, sendo que o alegado no articulado inicial, à luz da interpretação que uma delas faz da lei – ao invés daquilo que sucede na perspectiva legal seguida pela outra corrente -, possibilitará atender, a final, a pretensão do Autor, deve o julgador abster-se de, no despacho liminar, afirmar a perfilhação do outro entendimento jurisprudencial, para assim, com base nele, indeferir liminarmente, por manifesta improcedência do pedido, a petição inicial.

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