Contrato-promessa. Partilha. Título executivo
CONTRATO-PROMESSA. PARTILHA. TÍTULO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº 2266/12.4TBACB-A.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA- 1ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTºS 405º, 412º E 781º DO C. CIVIL; 46º, AL. C) DO CPC.
Sumário:
- É válida à luz do disposto nos artigos 405º e 412º, nº 2 do CC a inserção, num contrato-promessa de partilha de bens comuns, de uma cláusula em que um dos outorgantes, por via de lhe serem adjudicados todos os bens que constituem património comum do casal, aceita pagar ao outro outorgante a quantia de € 60,000,00 em 40 prestações mensais e sucessivas no valor de 1.500,00 euros cada.
- O incumprimento do pagamento das prestações devidas importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do CC.
- Constitui título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º do anterior CPC, a constituição/reconhecimento de obrigação pecuniária vazada em contrato-promessa de partilha subscrito por ambos os outorgantes, obrigação essa que corresponde à contrapartida para um dos outorgantes do facto de lhe ter sido adjudicado todo o património comum do casal constituído por 3 verbas, não relevando para o efeito da constituição/reconhecimento da obrigação pecuniária o facto de uma das verbas ter sido cedida pela exequente à sociedade A.., Lda. com o consentimento expresso do outro outorgante, o apelante/executado.