Apoio judiciário. Interrupção. Prazo. Contestação

APOIO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. CONTESTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
4550/11.5T2AGD.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 01-10-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ÁGUEDA
Legislação: ARTº 24º, Nº 3 DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07.
Sumário:

  1. A interrupção do prazo para contestar decorrente da apresentação de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prevista no artigo 24º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se torna efectiva como interrupção desse prazo, no caso de ao requerente ser nomeado mandatário, pela apresentação da contestação por esse mandatário.
  2. Assim, se os requerentes dessa nomeação, dela fazendo descaso, constituem paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar.

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