Apoio judiciário. Interrupção. Prazo. Contestação
APOIO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. CONTESTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 4550/11.5T2AGD.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 01-10-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ÁGUEDA
Legislação: ARTº 24º, Nº 3 DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07.
Sumário:
- A interrupção do prazo para contestar decorrente da apresentação de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prevista no artigo 24º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se torna efectiva como interrupção desse prazo, no caso de ao requerente ser nomeado mandatário, pela apresentação da contestação por esse mandatário.
- Assim, se os requerentes dessa nomeação, dela fazendo descaso, constituem paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar.