Apensação de ações. Valor do recurso. Taxa de justiça a considerar

APENSAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DO RECURSO. TAXA DE JUSTIÇA A CONSIDERAR

APELAÇÃO Nº 1776/19.7T8FIG-R.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1.º, 6.º, N.º 7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, 267.º, 529.º, N.ºS 2 E 5, E 530.º, N.ºS 1 E 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – A apensação a que se refere o art.º 267.º do CPC corresponde a uma unificação adjetiva posterior ao instaurar de diferentes ações, sendo que, nos casos em que a apensação decorre de se verificarem os pressupostos da coligação de autores contra um ou vários réus, em nada fica prejudicada a independência de cada uma das partes; no fundo, tudo se passa como se o processo tivesse sido originariamente interposto pela totalidade dos AA. contra as rés.
II – Se o recurso apresentar caráter abrangente, pretendendo excluir a obrigação de pagamento da totalidade dos pedidos, o valor deve corresponder à soma dos pedidos parcelares (€ 1.684.388,25), ou seja, a taxa de justiça a considerar deve ser calculada com referência a esse “novo valor” da ação, o acumulado de cada uma das ações originárias.
III – No entanto, de acordo com o estatuído no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, nos casos em que o valor da ação é superior a € 275.000,00, sem prejuízo do remanescente a considerar na conta final, exclusivamente para efeitos de impulso, a taxa de justiça é sempre calculada com referência a esse montante, sendo devida a quantia de € 816,00 a título de taxa de justiça (cfr. Tabela IB, n.º 13).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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