Acidente de viação; danos patrimoniais e não patrimoniais

Acidente de viação; danos patrimoniais; danos não patrimoniais; morte; Liquidação em execução de sentença; danos futuros
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 464/2002
Data do acórdão: 02/10/2007
Tribunal: Pombal
Legislação: artigos 483.º; 487.º, n.º 2; 489.º; 496.º, n.º 3; 562.º; 563.º; 564.º do Código Civil;
Relator: Carvalho Martins
Sumário

  1. A indemnização, nos casos de danos patrimoniais resultantes da morte, deverá ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
  2. A indemnização correspondente a danos não patrimoniais deverá ser fixada segundo a equidade, tendo-se em conta ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se tenham por justificadas
  3. Na vinculação do disposto no artigo 496°, Código Civil, a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante. A indemnização dos danos não patrimoniais visa, assim, compensar o lesado e sancionar o lesante.
  4. Equidade, por sua vez, não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
  5. A reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende, por tradição, as seguintes realidades, se bem que, por vezes, elas se encontrem um bocado confundidas entre si: a) Danos emergentes, os quais incluem os «prejuízos directos» e as «despesas imediatas» ou necessárias: b) Ganhos cessantes: c) Lucros cessantes: d) Custos de reconstituição ou de reparação: e) Danos futuros: f) Prejuízos de ordem não patrimonial (arts. 483.°. 495.° e 496.° do Cód. Civil).
  6. Os «danos morais», ou «prejuízos de natureza não patrimonial». correspondem, finalmente, àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de «luto» (transporte afectivo e das faculdades psíquicas originado por uma situação de perda de objecto ou do «ser» amado).
  7. Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.
  8. Isto porque os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, isto é, os prejuízos sofridos, ou seja, a diminuição do património do lesado, como também os lucros cessantes, ou seja os ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património.
  9. Com efeito, nos termos dos arts. 562°, 564° e 566.° do Cód. Civil deve seguir-se de perto a chamada teoria da diferença entre aquilo que o lesado perdeu por causa do acidente e o que, natural e previsivelmente, não teria perdido se não tivesse ocorrido o acidente.
  10. Sendo que, por isso, a indemnização fixada deve, tanto quanto possível, corresponder ao valor dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão.

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