Prescrição. Interrupção. Comunicação. Mandatário. Ineficácia

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. COMUNICAÇÃO. MANDATÁRIO. INEFICÁCIA  

APELAÇÃO Nº 981/11.9TTLRA-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES 
Data do Acordão: 05-07-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA 
Legislação: ARTº 323º, NºS 1 E 4 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Para que se verifique a interrupção da prescrição, no âmbito do disposto no artº 323º, nº 1 do C. Civil, é necessária a prática de acto, num processo de qualquer natureza, que exprima a intenção de exercício do direito pelo seu titular e a sua comunicação ao devedor por citação ou notificação judicial.
  2. Em acção de processo comum laboral a citação depende de prévio despacho judicial.
  3. Não pode ser qualificada como de citação judicial para a acção, a que é feita por iniciativa de mandatário judicial antes de despacho que a ordene.
  4. Por outro lado, esse acto do mandatário, não habilitado por despacho judicial prévio, não reveste, ele mesmo, natureza de meio judicial para efeitos da aplicação do nº 4 do artº 323º do C. Civil – o qual equipara à citação ou notificação “para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido” -, já que é estranho ao regular desenvolvimento do processo, sendo certo que a lei não o equipara a meio judicial de comunicação.
  5. Por isso, a comunicação em que aquele acto se traduz não é meio adequado à interrupção da prescrição.

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