Cessão de crédito. Execução. Devedor. Habilitação. Livrança

CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. DEVEDOR. HABILITAÇÃO. LIVRANÇA 
AGRAVO Nº
748-A/2002.C1
Relator: ALBERTO RUÇO 
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: LEIRIA 
Legislação: ARTS.577, 578, 583 CC, 376 CPC, DL Nº 453/99 DE 5/11
Sumário:

  1. Ocorrendo cessão de créditos na pendência da execução, a notificação ao devedor ( executado ), para efeitos do art.583 do CC, tem-se por efectuada no próprio incidente de habilitação, aquando da notificação do mesmo ao executado para contestar o incidente.
  2. Havendo cessão sucessiva do mesmo crédito, nada obsta a que a notificação ao devedor ( art.583 CC ) seja feita simultaneamente e no mesmo acto, por quem se apresenta e justifica ser o último dos titulares dos direitos cedidos.
  3. A cessão de créditos feita por um Banco a uma sociedade de titularização de créditos é eficaz em relação ao devedor, mesmo que não seja comunicada ao devedor.
  4. O crédito resultante de uma livrança pode ser transmitido por cessão de créditos, continuando, no entanto, a ser um crédito emergente do título e os devedores responsáveis de harmonia com ele.

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