Propriedade horizontal. Título constitutivo

Propriedade horizontal. Título constitutivo

Apelação n.º 97/04.4TBFVN.C1
Data do acórdão: 22.04.2008
Tribunal: Figueiró dos Vinhos
Legislação: Artigos 1419º, 1422º-A do Código Civil; 1425º do Código de Processo Civil e alínea f) do art. 132º do Código do Notariado
Relator: Ferreira de Barros
Sumário
  1. A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal postula necessariamente uma alteração da própria estrutura do edifício ou uma alteração no conteúdo do estatuto real do condomínio, isto é, do número de fracções, da sua composição, dos espaços considerados comuns, das percentagens ou permilagens da fracção, etc.
  2. A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal pressupõe o acordo de todos os condóminos, ressalvado o disposto no art. 1422º-A do CC.
  3. Só quando a lei substantiva admite o suprimento do consentimento é que o interessado pode socorrer-se do processo especial previsto no art. 1425º do CPC., e se a lei nada prever ou disser é o suprimento inadmissível.
  4. O Código Civil não prevê o suprimento do consentimento dos condóminos para modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.
  5. O erro manifesto de escrito vertido no título constitutivo da propriedade horizontal pode ser rectificado mediante requerimento do interessado ao abrigo da alínea f) do art. 132º do Código do Notariado.