Acidente de viação. Responsabilidade civil. Danos. Indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. INDEMNIZAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 967/08.0TBCVL.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 26-02-2013
Tribunal: COVILHÃ 1º J 
Legislação: ARTIGOS 562.º; 563.º; 566.º; 570.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Em princípio, todo o dano patrimonial que é consequência adequada do acidente tem de ser reparado – artigos 562.º e 563.º do Código Civil. Não sendo possível a restauração in natura do património do lesado, deverá essa reparação operar-se através da sua reintegração por equivalente – artigo 566.º, nº 1, do mesmo Código.
  2. A seguradora responsável só não terá a obrigação de reparar aqueles danos que foram ocasionados pelo próprio lesado, ou a medida do agravamento dos danos derivados do acidente que seja exclusivamente resultante de conduta imputável ao lesado.
  3. A seguradora responde pelos danos efectivamente resultantes desde a comunicação do acidente até à entrega da viatura ao lesado, devidamente reparada.

     

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