Falta de contestação. Cominação. Improcedência manifesta. Acórdão de uniformização de jurisprudência
FALTA DE CONTESTAÇÃO. COMINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO Nº 330/12.9TJCBR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: COIMBRA, 2º J C
Legislação: ART.º 2.º DO DL 259/98, DE 1 DE SETEMBRO, DL 329-A/95 E ART.º 20.º DO DL 133/2009, DE 2 DE JULHO
Sumário:
- O art.º 2.º do DL 259/98, de 1 de Setembro não repristinou o princípio do cominatório pleno que caracterizou o nosso sistema processual até à reforma introduzida pelo DL 329-A/95.
- A manifesta improcedência de que o juiz pode e deve conhecer antes de proferir a decisão condenatória (implícita na atribuição de força executiva à petição inicial) pode manifestar-se na circunstância da pretensão deduzida contrariar jurisprudência uniformizada.
- A doutrina fixada nos AUJ mantém-se válida para as decisões proferidas no domínio da mesma legislação que incidam sobre a mesma questão fundamental de direito, o que ocorre quando, variando embora a legislação, subsista a identidade de princípios.
- O art.º 20.º do DL 133/2009, de 2 de Julho não introduziu qualquer alteração relevante ao quadro jurídico considerado pelo AUJ n.º 7/2009.