Nulidade de sentença. Fundamentos. Cheque. Recusa de pagamento. Banco. Extravio. Sacador. Acórdão de uniformização de jurisprudência

NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS. CHEQUE. RECUSA DE PAGAMENTO. BANCO. EXTRAVIO. SACADOR. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA  

APELAÇÃO Nº 352/07.1TBACB.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES 
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA
Decisão: CONFIRMADA
Legislação: N.º 2 DO ART.º 660.º, AL. D) DO ART.º 668.º, ART.ºS 653.º, N.º 4, 2.ª PARTE, E 712 DO CPC
Sumário:

  1. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, ou seja, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do n.º 2 do art.º 660.º do CPC, é nula a sentença que se pronuncie sobre causa de pedir ou excepções que, encontrando-se na exclusiva disponibilidade das partes, não tenham sido invocadas, nisto consistindo o fundamento de nulidade previsto na al. d) do art.º 668.º do mesmo diploma legal.
  2. Não acarreta a nulidade da sentença, cujas causas se encontram taxativamente elencadas no art.º 668.º, eventual irregularidade na resposta dada a um artigo da base instrutória, sem prejuízo do seu conhecimento em sede do controlo feito pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, nos termos dos art.ºs 653.º, n.º 4, 2.ª parte, e 712.º do CPC.
  3. A doutrina fixada no AUJ n.º 4/2008 não abrange todo e qualquer caso de recusa de pagamento fundada em ordem do sacador, dela exorbitando “os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulenta do cheque”.
  4. Comunicado pelo sacador o extravio de cheque à instituição bancária sacada, não se impondo a esta última que encete diligências tendo em vista a comprovação da realidade do facto, deverá no entanto assegurar-se da sua verosimilhança, quer pelas circunstâncias relatadas quer, coadjuvantemente, pelo oferecimento de prova indiciária do alegado.

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