Insolvência. Sustento minimamente digno. Cálculo

INSOLVÊNCIA. SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO. CÁLCULO

APELAÇÃO Nº 2046/10.1TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES 
Data do Acordão: 05-02-2013
Tribunal: 3.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ART.ºS 1.º E 59.º, N.º 1, AL. A) DA CRP E ART.239º Nº3 AL. B-I) DO CIRE
Sumário:

  1.  A dedução ao rendimento disponível a ceder pelo insolvente, do necessário ao sustento (minimamente) condigno do próprio e do seu agregado familiar, alicerça-se no princípio da dignidade humana, expressamente referido no art.º 1.º da DDH e acolhido na nossa Constituição (vide art.ºs 1.º e 59.º, n.º 1, al. a).
  2. Entre o interesse legítimo, mas conflituante, do credor na satisfação do seu crédito, e o direito do devedor a manter um rendimento que lhe permita viver com ressalva da dignidade mínima que, como pessoa, lhe é reconhecida, a lei consagra o recuo do primeiro, sem prejuízo de acolher igualmente o princípio de que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, através da compressão das suas despesas, o que resulta do apelo aos critérios da necessidade e razoabilidade na avaliação das despesas e encargos a considerar.
  3. A densificação do enunciado legal -“o razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado”- apela assim, e por um lado, a um critério objectivo fornecido pela lei quando estabelece um limite máximo -não pode, salvo excepção especialmente fundamentada, exceder o equivalente a três SMN- e à análise casuística por outro, impondo-se ao Tribunal que atenda às circunstâncias concretas e peculiares de cada devedor e respectivo agregado.

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