Testamento. Cláusula modal. Condição suspensiva

TESTAMENTO. CLÁUSULA MODAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA

APELAÇÃO Nº 1837/10.8TBCTB.C1
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 05-02-2013

Tribunal: CASTELO BRANCO 1º J 
Legislação: ARTIGOS 270.º; 2030.º; 2187.º, N.º 2 ; 2229.º; 2244.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Numa fórmula resumida pode dizer-se que a distinção entre o negócio sob condição suspensiva e o negócio “sub modo” reside em que o primeiro só produz os seus efeitos uma vez verificada a condição, enquanto o segundo os produz de imediato. Por isso se diz que “a condição suspende mas não obriga, quando é certo que o modo obriga mas não suspende”.
  2. Quando da interpretação dos factos se colhe que a disposição mediante a qual se estipula que os efeitos do testamento de imediato produzidos tinham apenas como imposição que em certas circunstâncias o beneficiário praticasse determinado facto nela descrito, então não ocorreu a aposição de uma condição em sentido próprio, mas de um encargo ou modo, traduzindo-se este num certo comportamento positivo do beneficiado (composto por uma específica conduta a preencher por este já como herdeiro de pleno direito).
  3. Na averiguação do exacto alcance do testamento, deve o intérprete (e o tribunal) guiar-se pela vontade real do testador, tendo em conta o sentido peculiar da sua linguagem e expressões; pelo confronto de todo o contexto do documento; pela prova complementar que se venha a fazer; e pela letra do próprio testamento, como limite a essa prova.

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