Exoneração do passivo restante. Ónus da prova. Indeferimento liminar. Cumulação. Juros

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. ÓNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CUMULAÇÃO. JUROS

APELAÇÃO Nº 96/11.0T2AVR-D.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 25-10-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO 
Legislação: ARTº 238º, Nº 1, AL. D) DO CIRE
Sumário:

  1. No incidente de pedido de exoneração do passivo restante é sobre o administrador da insolvência e/ou os credores que impende o ónus de prova da ocorrência das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 238º do CIRE que determinam o indeferimento liminar de tal pedido.
  2. Decorre da al. d) do nº 1 daquele normativo legal que são três os requisitos que, uma vez verificados cumulativamente, fundamentam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo: a) – O incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou, não estando a tal obrigado, a sua não apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) – A existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento; c) – Saber o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
  3. Do simples facto de o insolvente se apresentar tardiamente à insolvência não se pode presumir, sem mais, a verificação de prejuízo para os credores.
  4. Esse prejuízo, a que se alude naquela norma, terá que ser efectivo e consubstanciado ou concretizado em factos que autorizem a conclusão quanto à existência do mesmo, e tendo sempre como causa ou relação a apresentação tardia à insolvência.
  5. O simples acumular de juros não integra, por si só, o conceito de prejuízo de que se fala no citada norma.

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