Divórcio. Regime aplicável. Regime de bens
DIVÓRCIO. REGIME APLICÁVEL. REGIME DE BENS
APELAÇÃO Nº 349/10.4TBGVA.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 25-10-2011
Tribunal: GOUVEIA
Legislação: LEI Nº 61/08, DE 31.10; ARTº 1790º DO C. CIV
Sumário:
- A Lei 61/08, de 31/10, que alterou o regime do divórcio, manteve duas modalidades de divórcio, dispondo o art.1773º que o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. Aquele, requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil ou no tribunal se, neste caso, o casal não entrar em acordo sobre os asuntos referidos no nº1 do art.1775º; este, requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previsto no art.1781º.
- É o chamado “divórcio ruptura”, assente em causas objectivas e não em causas subjectivas como anteriormente, acabando a própria designação de divórcio litigioso.
- Não obstante o art.1790º determinar uma diminuição do património comum, no caso de divórcio, esta referência quer significar que a imposição legal se aplica também ao divórcio na modalidade de mútuo consentimento e não apenas no caso de divórcio sem consentimento, por ruptura do casamento (art.1781º), como tinha, na anterior versão, no divórcio litigioso.
- Mas isso não significa que a imposição legal vá afectar os bens que entraram no património comum. Se a recorrente estava casada no regime da comunhão de bens e no património comum já haviam ingressado os imóveis adquiridos por via sucessória, ela continua a ser titular do direito á meação nesse mesmo património.
- Quando a lei (art.1790º) diz que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não está a querer dizer que, se o regime de bens do casamento foi o da comunhão, há que considerar, para efeitos de partilha, que o regime que vigorou foi o da comunhão de adquiridos. O regime de bens não é de forma alguma alterado.
- O uso do advérbio “mais” inculca nitidamente que o legislador teve em vista estabelecer o princípio de que os cônjuges não podem receber maior valor do que lhes caberia receber se o casamento tivesse sido contraído sob o regime de comunhão de adquiridos, e não subtrair da comunhão da massa de bens comuns os bens que cada um levou para o casamento ou adquiriu, na constância deste, a título gratuito.