Responsabilidade extracontratual. Competência material. Tribunal administrativo. Erro judiciário

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. ERRO JUDICIÁRIO

APELAÇÃO Nº 959/10.0TBGRD.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 4º, Nº 1, ALÍNEA H), DO ETAF; 13º, Nº 1, DA LEI Nº 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO.
Sumário:

  1. Uma acção visando a apreciação da responsabilidade civil extracontratual de um juiz decorrente do proferimento por este, no acto de inquirição de uma testemunha, durante o julgamento de uma acção cível, de uma expressão apresentada como desprimorosa para essa testemunha (aqui demandante), refere-se à apreciação da responsabilidade civil extracontratual de um titular de um órgão do Estado (órgão de soberania tribunais).
  2. A competência material para o julgamento dessa acção corresponde à jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea h), do ETAF.
  3. Não funciona, relativamente a uma tal acção, o elemento descaracterizador da competência da jurisdição administrativa (relativamente a incidências de processos julgados na jurisdição comum), previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF, traduzido em estar em causa um “erro judiciário”.
  4. Este (o “erro judiciário”) pressupõe que o facto gerador da responsabilidade se expresse numa “decisão”, não numa afirmação lateral e desgarrada de qualquer suporte decisório.
  5. A definição de erro judiciário decorre do artigo 13º, nº 1, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro: “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”.

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