Graduação de créditos. Privilégio imobiliário geral. Hipoteca. Custas

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL. HIPOTECA. CUSTAS  

APELAÇÃO Nº 145/08.9TBFZZ-A.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: FERREIRA DO ZÊZERE 
Legislação: ARTºS 749º, Nº 1, E 751º DO C. CIV..
Sumário:

  1. No confronto entre um privilégio imobiliário geral, como o é o da Segurança Social, e a garantia hipotecária, esta prevalece sobre aquele, independentemente da data do registo (desde que constituída anteriormente à data da penhora dos bens sobre que incidem um e outra), porquanto tem aplicação o disposto no artº 749º, nº 1, do C.Civ. e não o que dispõe o artº 751º do mesmo diploma, e porque a violação do princípio da confiança se liga à natureza oculta do privilégio e não à temporalidade do registo da garantia.
  2. Revogada a isenção prevista no artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ, o reclamado/recorrido é responsável pelo pagamento das custas do recurso procedente, tenha ou não contra-alegado.

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