Impugnação de facto. Alteração. Tribunal superior. União de facto. Enriquecimento sem causa
IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ALTERAÇÃO. TRIBUNAL SUPERIOR. UNIÃO DE FACTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 656/05.8TBPCV.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PENACOVA
Legislação: ARTºS 690º-A, NºS 1 E 2, E 712º, NºS 1 E 2, DO CPC; LEI Nº 135/99, DE 28/08; LEI Nº 7/2001, DE 11/05; LEI Nº 23/2010, DE 11/05; ARTºS 473º DO C.CIV.
Sumário:
- É entendimento jurisdicional dominante o de que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser feita por referência expressa (havendo-a) aos pontos concretos da base instrutória de cuja resposta se discorda, sendo que a falta dessa indicação não impõe, antes da rejeição liminar da impugnação, o prévio convite ao recorrente para proceder à especificação de tais pontos.
- Deve usar-se de uma certa cautela quando se trate de alterar a matéria de facto fixada pela 1ª instância, a qual só deverá ocorrer, em princípio, quando se verificar existir erro grosseiro na apreciação das provas pelo tribunal a quo, ou seja, só quando as provas produzidas levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que deve o tribunal superior alterar tais respostas.
- Com a publicação da Lei nº 135/99, de 28/08, foi consagrado, no nosso país, um regime de medidas visando especificamente a protecção da união de facto.
- Esse diploma foi, entretanto, substituído/revogado pela Lei nº 7/2001, de 11/05 (o qual foi também objecto de alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, 11/05), num reforço das medidas de protecção à união de facto, estipulando, logo no seu artº 1º que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”.
- Não existe qualquer base legal para estender à união de facto as disposições que ao casamento se referem, e sendo assim não lhe são aplicáveis as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento.
- É entendimento prevalecente o de que, nas uniões de facto, há que recorrer ao regime geral do direito comum, através do recurso ao instituto que melhor se enquadre na situação factual descrita, e mais concretamente no âmbito do direito obrigacional e real.
- O Tribunal pode lançar mão do “instituto do enriquecimento sem causa” mesmo sem ter sido invocado pelas partes nos seus articulados – desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais.
- Para que haja a pretensão de enriquecimento (uma obrigação em que é devedor o enriquecido e credor o que suporta o enriquecimento) será necessário a verificação dos seguintes requisitos: 1) a existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrém; c) a falta de causa justificativa.
- Porém, para que se constitua uma obrigação de restituir fundada num enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido vantagens económicas à custa de outra. É ainda necessário que não exista uma causa jurídica justificativa dessa deslocação patrimonial.