Testamento. Legado remuneratório. Seguro de vida. Redução por inoficiosidade

TESTAMENTO. LEGADO REMUNERATÓRIO. SEGURO DE VIDA. REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE

APELAÇÃO Nº 930/11.4T2AVR.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: CBV AVEIRO JGIC JUIZ 2
Legislação: ARTS.443, 450, 2030, 2070, 2162, 2168, 2070, 2178, 2278 CC, DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário:

  1. Não obsta à qualificação de seguro de vida o facto de o seguro estar associado a um fundo de investimento, do tipo unit linked, em que o capital seguro varia de acordo com o valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento, sendo, por isso, um seguro de vida de capital variável.
  2. Celebrado um seguro de vida em caso de morte do seu tomador, o capital seguro, pago pela seguradora após a morte do tomador a um terceiro beneficiário, designado em testamento por aquele tomador do seguro, não integra o acervo hereditário deste e como tal não está sujeito a redução por inoficiosidade.
  3. O que é redutível por ofensa da legítima são as quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador no âmbito desse seguro, por força do regime jurídico aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16.4.
  4. Para se verificar a ofensa da legítima e a medida de redução de liberalidades inoficiosas é necessário que se tenham em conta todos os bens e valores que o artigo 2162º do Código Civil manda atender para o cálculo da legítima e que se tenham em conta os valores dessas liberalidades.

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