Testamento. Legado remuneratório. Seguro de vida. Redução por inoficiosidade
TESTAMENTO. LEGADO REMUNERATÓRIO. SEGURO DE VIDA. REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
APELAÇÃO Nº 930/11.4T2AVR.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: CBV AVEIRO JGIC JUIZ 2
Legislação: ARTS.443, 450, 2030, 2070, 2162, 2168, 2070, 2178, 2278 CC, DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário:
- Não obsta à qualificação de seguro de vida o facto de o seguro estar associado a um fundo de investimento, do tipo unit linked, em que o capital seguro varia de acordo com o valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento, sendo, por isso, um seguro de vida de capital variável.
- Celebrado um seguro de vida em caso de morte do seu tomador, o capital seguro, pago pela seguradora após a morte do tomador a um terceiro beneficiário, designado em testamento por aquele tomador do seguro, não integra o acervo hereditário deste e como tal não está sujeito a redução por inoficiosidade.
- O que é redutível por ofensa da legítima são as quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador no âmbito desse seguro, por força do regime jurídico aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16.4.
- Para se verificar a ofensa da legítima e a medida de redução de liberalidades inoficiosas é necessário que se tenham em conta todos os bens e valores que o artigo 2162º do Código Civil manda atender para o cálculo da legítima e que se tenham em conta os valores dessas liberalidades.