Acidente de viação. Dano patrimonial futuro. Dano não patrimonial

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. DANO NÃO PATRIMONIAL

APELAÇÃO Nº 1556/07.2TBAGD.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: CBV ANADIA JGIC JUIZ 1
Legislação: ARTS. 342, 483, 487, 562, 564, 566, 805 CC
Sumário:

  1. A atribuição da indemnização por danos futuros emergentes de acidente em que a lesada, que então tinha 32 anos de idade, ficou com uma IPP de 4%, demandando esforços acrescidos para o exercício da actividade profissional que desempenhava, deve começar por calcular-se com recurso ao uso de fórmulas matemáticas, considerando um período de vida activa até aos 70 anos de idade, e tendo em conta o aumento da esperança média de vida, temperando o cálculo assim obtido com recurso à equidade e não procedendo a qualquer desconto decorrente do imediato recebimento do capital, porquanto também não é possível fazer uma adequada previsão sobre qual a evolução da remuneração do lesado num longo período de vida activa.
  2. Na indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela lesada, para além da intensidade das dores e da gravidade das sequelas sofridas, deve também atender-se ao tempo que demandou para a alta clínica e, sendo o mesmo muito prolongado (14 meses), atentar que tal situação aumenta a angústia decorrente da situação de incapacidade parcial em que o indivíduo se encontra e a incerteza quanto à evolução da sua situação futura, quer do ponto de vista físico quer da repercussão profissional dessa sua maior fragilidade.
  3. Sendo o cálculo da indemnização devida por danos futuros e por danos não patrimoniais, actualizado à data da decisão proferida, os juros de mora não são devidos desde a data da citação, mas apenas desde o dia seguinte ao da prolação da decisão que os atribuiu.
  4. Entendimento contrário, violaria a interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 805.º do CC, decidida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 de 9/05/2002.

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