Insolvência. Factos-índice. Ónus da prova. Junção de documento. Registo informático
INSOLVÊNCIA. FACTOS-ÍNDICE. ÓNUS DA PROVA. JUNÇÃO DE DOCUMENTO. REGISTO INFORMÁTICO
APELAÇÃO Nº 1801/11.0TBVIS.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: VISEU 4º J C
Legislação: ARTS.20, 30 CIRE, 524, 693-B, 727, 806, 807 CPC
Sumário:
- A alegação e prova de factos cuja verificação objectiva se integre em qualquer uma, ou em várias, das situações previstas nas diversas alíneas do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, constitui ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência.
- Na verdade, os factos que integrem cada uma das previsões deste artigo 20.º, n.º 1, nas suas diversas alíneas são, por um lado, requisitos de legitimidade para a própria formulação do pedido por banda do credor e, por outro lado, a sua verificação é, em princípio, condição suficiente da declaração de insolvência.
- Alegados e provados tais factos, comummente designados por factos-índice ou presuntivos da insolvência, ao devedor incumbe demonstrar a sua solvência nos termos previstos no artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE.
- Não logrando o devedor efectuar tal prova, deve ser declarada a respectiva insolvência.
- A junção aos autos de documentos com as alegações de recurso deve ser rejeitada quer quando o documento já tenha sido elaborado em consequência da decisão de primeira instância, quer ainda quando a necessidade da sua junção já decorresse dos articulados e da base instrutória.
- O registo informático de execuções atenta a sua configuração legal definida nos artigos 806.º e 807.º do CPC, constitui prova bastante da existência dos processos executivos ali identificados e do respectivo estado.
- Junto tal documento pela Requerente da insolvência e constando do mesmo como estando pendentes as execuções que aquela havia indicado, é ao Requerido que incumbe demonstrar, quer por via da rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático, quer pela junção aos autos de certidão comprovativa de tal facto, que a identificada execução se encontra extinta.