Processo especial de revitalização. Administrador judicial. Remuneração

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1721/12.0TBACB-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 05-03-2013

Tribunal: ALCOBAÇA 2º J 
Legislação: ARTS.17-C, 32, 60 CIRE, LEI Nº 32/2004 DE 22/7, PORTARIA Nº 51/2005 DE 20/1
Sumário:

A remuneração do administrador judicial provisório, nomeado no processo especial de revitalização, não pode ser paga mensalmente, por efeito das disposições combinadas dos arts. 17º-C, nº 3, a), 32º, nº 3, e 60º, nº 1, do CIRE, 20º, nº 1 e 2, 26º, nº 2, da Lei 32/2004, de 22.7 (estatuto do administrador da insolvência) e 1º, nº 1, da Portaria 51/2005, de 20.1.
 

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