Caso julgado. Acção de investigação da paternidade. Acção de impugnação da paternidade. Inconstitucionalidade

CASO JULGADO. ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE  

APELAÇÃO Nº 114/12.4TBSBG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: SABUGAL
Legislação: ARTS.1839, 1869, 1871 CC, 494, 498 CPC, 26 CRP
Sumário:

  1. Pode verificar-se a excepção de caso julgado, na sua tríplice pressuposição legal, identidade de sujeitos, identidade de pedidos e identidade de causa de pedir, entre uma acção de impugnação de paternidade e uma outra de investigação de paternidade, se naquela o A. obtém sentença, transitada, que declara que o demandado, pessoa registada como seu filho, não é seu filho, e este último pretende, depois, propor acção para ver reconhecida judicialmente a paternidade daquele.
  2. Há identidade de sujeitos, apesar da diversidade de posição processual, se na acção de impugnação de paternidade o presumido pai é A. sendo R. a pessoa registada como seu filho, e depois este último demanda aquele na acção de investigação de paternidade, sendo irrelevante que este como réu não tivesse apresentado contestação naquela acção de impugnação de paternidade.
  3. Há identidade de pedidos, pois na acção de impugnação de paternidade o A. pretendia e obteve sentença que declarou que o demandado não era seu filho, querendo agora este que se declare na acção de investigação de paternidade que aquele afinal é seu pai.
  4. Há identidade de causas de pedir, pois na acção de impugnação de paternidade o A. invocou que é manifestamente improvável que o demandado seja seu filho, por a mãe ter tido, no período legal de concepção, relações sexuais com outros homens, juízo legal – do art. 1839º, nº 2, do CC – que a sentença acolheu, invocando agora este último que, no período legal de concepção, aquele e sua mãe tiveram relações sexuais e de comunhão duradoura de vida – factos integradores das presunções estatuídas no art. 1871º, nº 1, c), 1ª parte, e e), do CC) -, defendendo-se o pretenso pai com o juízo legal – do art. 1871º, nº 2, do CC – da existência de sérias dúvidas sobre tal paternidade, com base na mesma factualidade que serviu para julgar procedente aquela acção de impugnação de paternidade.
  5. Não é inconstitucional a norma constante da i), do art. 494º, do CPC, quando interpretada no sentido segundo o qual a excepção dilatória do caso julgado abrange, também, as acções não oficiosas de investigação da paternidade.

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