Caso julgado. Acção de investigação da paternidade. Acção de impugnação da paternidade. Inconstitucionalidade
CASO JULGADO. ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE. ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 114/12.4TBSBG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: SABUGAL
Legislação: ARTS.1839, 1869, 1871 CC, 494, 498 CPC, 26 CRP
Sumário:
- Pode verificar-se a excepção de caso julgado, na sua tríplice pressuposição legal, identidade de sujeitos, identidade de pedidos e identidade de causa de pedir, entre uma acção de impugnação de paternidade e uma outra de investigação de paternidade, se naquela o A. obtém sentença, transitada, que declara que o demandado, pessoa registada como seu filho, não é seu filho, e este último pretende, depois, propor acção para ver reconhecida judicialmente a paternidade daquele.
- Há identidade de sujeitos, apesar da diversidade de posição processual, se na acção de impugnação de paternidade o presumido pai é A. sendo R. a pessoa registada como seu filho, e depois este último demanda aquele na acção de investigação de paternidade, sendo irrelevante que este como réu não tivesse apresentado contestação naquela acção de impugnação de paternidade.
- Há identidade de pedidos, pois na acção de impugnação de paternidade o A. pretendia e obteve sentença que declarou que o demandado não era seu filho, querendo agora este que se declare na acção de investigação de paternidade que aquele afinal é seu pai.
- Há identidade de causas de pedir, pois na acção de impugnação de paternidade o A. invocou que é manifestamente improvável que o demandado seja seu filho, por a mãe ter tido, no período legal de concepção, relações sexuais com outros homens, juízo legal – do art. 1839º, nº 2, do CC – que a sentença acolheu, invocando agora este último que, no período legal de concepção, aquele e sua mãe tiveram relações sexuais e de comunhão duradoura de vida – factos integradores das presunções estatuídas no art. 1871º, nº 1, c), 1ª parte, e e), do CC) -, defendendo-se o pretenso pai com o juízo legal – do art. 1871º, nº 2, do CC – da existência de sérias dúvidas sobre tal paternidade, com base na mesma factualidade que serviu para julgar procedente aquela acção de impugnação de paternidade.
- Não é inconstitucional a norma constante da i), do art. 494º, do CPC, quando interpretada no sentido segundo o qual a excepção dilatória do caso julgado abrange, também, as acções não oficiosas de investigação da paternidade.