Insolvência. Resolução. Benefício da massa insolvente. Presunção. Má fé. Terceiro. Prazo. Caducidade. Acção de impugnação
INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. PRESUNÇÃO. MÁ FÉ. TERCEIRO. PRAZO. CADUCIDADE. ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
APELAÇÃO Nº 928/11.2TBFIG-J.C2
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 21-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGURIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 120º, 121º, 123º E 125º DO CIRE.
Sumário:
- Na redacção anterior à dada pela Lei nº 16/2012, de 20/4, o artº 120º, nº 1, do CIRE estabelece que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
- Pressupondo esta resolução, de que trata o art.º 120º, a má fé do terceiro, esta última presume-se, contudo, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (nº 4 do artigo), consignando-se no nº 5 do preceito que a má fé consiste no conhecimento à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência
- De acordo com o nº 3 do artº 120º do CIRE, “Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados”.
- O art.º 121º, nº 1, do CIRE, por sua vez, consagra de entre outros, como actos passíveis de resolução, sem dependência de quaisquer outros requisitos: – O pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir (al. g)); – Os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (al. h)).
- Sob a epígrafe “Forma de resolução e prescrição do direito”, o art.º 123º do CIRE preceitua, no seu n.º 1, que “A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”.
- Por sua vez, o art.º 298º n.º 2 do C.Civil dispõe que «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente a prescrição».
- Ora, não obstante a referência à prescrição que consta da epígrafe do citado art.º 123º, não parece que nessa norma se estabeleça outra coisa senão um prazo de caducidade do direito de requerer a resolução do acto.
- O citado art.º 123º, ao estabelecer o prazo de seis meses, a contar do respectivo conhecimento por parte do Administrador, para que este exerça o direito potestativo de resolver os actos prejudiciais à massa, visa, em nosso entender, com este prazo curto que impõe para que seja exercido tal direito, abreviar o estado de sujeição decorrente do mesmo, estabelecendo um prazo de caducidade.
- Para os efeitos do artigo 121.º, n.º 1, g) do CIRE, a extinção de uma obrigação por dação em cumprimento não pode sem mais ser qualificada como um meio não usual no comércio jurídico.
- De harmonia com a jurisprudência maioritária, a acção de impugnação da resolução prevista no art. 125º do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo AI e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com plasmado no nº 1 do art. 343º do Cciv.
- Sabendo-se que a resolução também pode ser obtida por via judicial, em acção a intentar pelo Administrador da Insolvência, caso em que a impugnação deve ser levada a efeito na contestação e em que dúvidas não restam competir à Massa Insolvente o ónus da prova dos fundamentos em que alicerça a resolução (artº 342º, nº 1, do CC), não é coerente que tal ónus se inverta no caso de se ter utilizado a via extra-judicial para efectivar a resolução.
- Nos casos de resolução incondicional, não é exigida a verificação da má fé do adquirente e a prejudicialidade dos actos presume-se “juris et de jure”, sendo, pois, inilídivel.
- Contudo, se é certo que quem beneficia de uma presunção legal, está dispensado de provar o facto a que a presunção legal conduz (350, n.º 1, do CC), não deixa de lhe competir alegar e provar os factos integradores da presunção.