Competência material. Causa de pedir. Pluralidade
COMPETÊNCIA MATERIAL. CAUSA DE PEDIR. PLURALIDADE
APELAÇÃO Nº 92/11.7TBPNC-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PENAMACOR
Legislação: ARTºS 211º, Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO; 66º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 18º, Nº 1 DA LEI ORGÂNICA E DE FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LEI Nº 3/99, DE 13/01); E 4º DO ETAF (LEI Nº 13/2002, DE 19/02).
Sumário:
- Para que uma decisão careça de fundamentação – incorrendo na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código do Proc.Civil – não basta que a sua justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente: é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
- A atribuição da competência em razão da matéria será daquele Tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns”.
- Estribando-se a pretensão dos autores em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir, sendo que essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência.
- Sendo a estrutura da causa, tal como vem configurada pelos autores, a determinar a competência material do tribunal, é irrelevante averiguar quais deviam ser os termos da pretensão – no fundo o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma do processo) -, ou seja, é a instância, no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante, que determina a resolução desses pressupostos.