Competência material. Tribunal do trabalho. Enriquecimento sem causa

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL DO TRABALHO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA  

APELAÇÃO Nº 13/13.2TJCBR.C1
Relator: JAIME FERREIRA 
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 78º, D) E 85º DA LOFTJ (LEI Nº 3/99, DE 13/09).
Sumário:

  1. Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho (art. 78.º, al. d) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que conhecem em matéria cível das matérias elencadas no art. 85.º dessa Lei (Lei nº 3/99, de 13/09).
  2. De entre estas destaca-se, de acordo com o art. 85.º, al. b), a competência dos tribunais de trabalho para conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contrato de trabalho.
  3. A determinação do tribunal materialmente competente deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos.
  4. Tendo a A. invocado como causa de pedir na (presente) acção questões efectivamente relacionadas com um contrato de trabalho, cujos factos não logrou provar em sede de acção laboral anteriormente havida entre as mesmas partes, e que se prendem com o pedido da aqui Ré formulado nessa acção de condenação da aqui A. a pagar-lhe comissões, o tribunal materialmente competente para esta segunda acção é o Tribunal do Trabalho.
  5. Sendo créditos laborais o que está em discussão na presente acção, embora da ex-entidade patronal, é numa acção laboral que devem ser apreciados, mesmo que sob o chamado instituto do enriquecimento sem causa, tanto mais que a aqui Ré veio excepcionar a sua prescrição.
  6. Fundando-se o pedido na alegação de ter sido recebido pela Ré um montante superior ao devido na relação laboral já extinta, impõe-se concluir, pese embora a invocação do instituto de enriquecimento sem causa, achar-se tal questão, atenta a sua natureza, subtraída ao conhecimento da jurisdição comum.

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