Arrendamento para comércio ou indústria. Transmissão do arrendamento

Arrendamento para comércio ou indústria Transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário
Apelação  nº 922/02 – 1ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Araújo Ferreira
Legislação: Artº 112º, nº1 do R.A.U.
Sumário

  1. Os arrendamentos para comércio ou indústria não caducam com a morte do primitivo arrendatário, transmitindo-se “ipso iure”. 
  2. A primeira parte do nº1 do artigo 112º do R.A.U. impõe aos herdeiros ou quem tem legitimidade para os representar a obrigação de comunicarem, por escrito, ao senhorio, a renúncia à transmissão do arrendamento, caso não desejem assumir a continuação da posição locatícia.