Acção de divisão de coisa comum. Fases. Processo

ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. FASES. PROCESSO

APELAÇÃO Nº 91/08.6TBVNO.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 1054º, 1055º E 1056º DO C. P. CIVIL.
Sumário:

  1. A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva.
  2. Na fase declarativa define-se o direito do demandante, sendo que este direito é definido não apenas no que concerne à divisibilidade – material ou legal – do bem, como, outrossim, no que tange às características físico-materiais deste: confrontações, área….
  3. O juízo acerca da (in)divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.

    Consultar texto integral