Acção executiva. Oposição à execução. Ónus da prova. Interpretação. Decisão judicial
ACÇÃO EXECUTIVA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. ÓNUS DA PROVA. INTERPRETAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 1500/03.6TBGRD-B.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 4º, Nº 3 E 817º DO CPC; 236º C. CIVIL.
Sumário:
- A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação não cumprida (artº 4º, nº 3 do CPC).
- O objecto da acção executiva é, por isso – sempre e apenas – um direito a uma pretensão, porque só este direito impõe um dever de prestar e só este dever pode ser realizado coactivamente, sendo irrelevante a origem obrigacional, real, familiar ou sucessória da pretensão: o que é essencial é apenas a existência de um dever de prestar.
- O objecto da acção executiva é, portanto, uma pretensão e a correspondente causa debendi, que constitui a causa de pedir dessa acção.
- A jurisprudência, partindo da caracterização da decisão judicial como acto jurídico receptício, tem sustentado, de forma repetida, que à interpretação da sentença devem aplicar-se os critérios definidos no artº 236º do Código Civil, aplicável, por força de remissão expressa, também a actos não negociais, portanto, a actos puramente funcionais que não possam considerar-se actos marcados pela liberdade de celebração (artº 295º do Código Civil).
- Por aplicação deste critério, a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição real do declaratário – a parte ou outro tribunal – possa deduzir do seu contexto.
- Nestas condições, a violação das regras de interpretação da decisão judicial resolve-se num error in judicando e não num vício de actividade e a tarefa interpretativa releva, não da quaestio facti, antes se reconduzindo à questão-de-direito.
- A nossa lei civil fundamental disponibiliza um conjunto de regras de interpretação, a primeira das quais surge formulada sob o signo da chamada impressão do declaratário: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236º, nº 1 do Código Civil).
- Esta regra inculca, indelevelmente, que a interpretação, sem prejuízo da atendibilidade das particularidades relevantes do caso concreto, deve ser objectiva ou normativa.
- A oposição mais não constitui que um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, que corre por apenso à execução, constituindo um incidente desta (artº 817º, nº 1 do CPC).
- A oposição por embargos fundamenta-se num vício que afecta a execução. Se for julgada procedente, a acção executiva deve ser julgada extinta, no todo ou em parte.
- No tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, cabendo, portanto, ao executado embargante a prova dos fundamentos de oposição invocados, dado que revestem a nítida feição de factos constitutivos da oposição deduzida (artº 342º, nº 1 do Código Civil).
- O encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coactiva constitui objecto da execução recai, pois, sobre o opoente.