Acção executiva. Oposição à execução. Ónus da prova. Interpretação. Decisão judicial

ACÇÃO EXECUTIVA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. ÓNUS DA PROVA. INTERPRETAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL

APELAÇÃO Nº 1500/03.6TBGRD-B.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 4º, Nº 3 E 817º DO CPC; 236º C. CIVIL.
Sumário:

  1. A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação não cumprida (artº 4º, nº 3 do CPC).
  2. O objecto da acção executiva é, por isso – sempre e apenas – um direito a uma pretensão, porque só este direito impõe um dever de prestar e só este dever pode ser realizado coactivamente, sendo irrelevante a origem obrigacional, real, familiar ou sucessória da pretensão: o que é essencial é apenas a existência de um dever de prestar.
  3. O objecto da acção executiva é, portanto, uma pretensão e a correspondente causa debendi, que constitui a causa de pedir dessa acção.
  4. A jurisprudência, partindo da caracterização da decisão judicial como acto jurídico receptício, tem sustentado, de forma repetida, que à interpretação da sentença devem aplicar-se os critérios definidos no artº 236º do Código Civil, aplicável, por força de remissão expressa, também a actos não negociais, portanto, a actos puramente funcionais que não possam considerar-se actos marcados pela liberdade de celebração (artº 295º do Código Civil).
  5. Por aplicação deste critério, a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição real do declaratário – a parte ou outro tribunal – possa deduzir do seu contexto.
  6. Nestas condições, a violação das regras de interpretação da decisão judicial resolve-se num error in judicando e não num vício de actividade e a tarefa interpretativa releva, não da quaestio facti, antes se reconduzindo à questão-de-direito.
  7. A nossa lei civil fundamental disponibiliza um conjunto de regras de interpretação, a primeira das quais surge formulada sob o signo da chamada impressão do declaratário: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236º, nº 1 do Código Civil).
  8. Esta regra inculca, indelevelmente, que a interpretação, sem prejuízo da atendibilidade das particularidades relevantes do caso concreto, deve ser objectiva ou normativa.
  9. A oposição mais não constitui que um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, que corre por apenso à execução, constituindo um incidente desta (artº 817º, nº 1 do CPC).
  10. A oposição por embargos fundamenta-se num vício que afecta a execução. Se for julgada procedente, a acção executiva deve ser julgada extinta, no todo ou em parte.
  11. No tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, cabendo, portanto, ao executado embargante a prova dos fundamentos de oposição invocados, dado que revestem a nítida feição de factos constitutivos da oposição deduzida (artº 342º, nº 1 do Código Civil).
  12. O encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coactiva constitui objecto da execução recai, pois, sobre o opoente.

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