Decisão da matéria de facto. Impugnação. Destituição. Gerente. Justa causa. Falta. Indemnização

DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. IMPUGNAÇÃO. DESTITUIÇÃO. GERENTE. JUSTA CAUSA. FALTA. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1796/10.7T2AVR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 15-01-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO. 
Legislação: ARTºS 257º, Nº 7 DO C. SOCIEDADES COMERCIAIS; 685º-B DO CPC
Sumário:

  1. Nos termos do art.º 685º-B, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto em processos onde foi efectuado o seu registo, tem o ónus de nas alegações especificar os pontos de facto concretos que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes dos autos ou do registo da prova que considera determinantes da alteração pretendida, sob pena de rejeição do mesmo.
  2. A especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada da indicação do local onde na gravação constam aqueles, com referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º-C, n.º 2 do C. P. Civil,
  3. Deste modo, não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.º 1 e 2 do art.º 685º-B do C. P. Civil, devendo ainda proceder a uma análise critica da prova de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
  4. Da leitura do artº 257º, nº 7 do Código das Sociedades Comerciais resulta inequívoco que o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, entendimento que é unânime na doutrina e jurisprudência.
  5. No seguimento desse entendimento tem vindo a ser decidido que essa indemnização não é uma consequência automática da destituição, exigindo-se que para a mesma ter lugar seja provada a existência de danos, não bastando para a sua atribuição a perda da remuneração que se auferia enquanto gerente, sendo necessário demonstrar que o gerente em causa, na sequência da destituição não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional.
  6. Embora a destituição unilateral dos gerentes seja um acto lícito, não é um acto isento de responsabilidade civil, fazendo antes nascer o direito de indemnização para os destituídos pelos danos que tiverem sofrido.
  7. Para o cômputo dessa indemnização deve atender-se àquilo que houver sido convencionado e, na ausência de convenção, o seu cálculo será feito nos termos gerais de direito, considerando-se, no entanto, o disposto no n.º 7 do art.º 257º do C. S. C., impendendo ao gerente destituído a prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, a qualidade de gerentes, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade, conforme a regra geral do ónus da prova prevista no art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil.

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