Contrato-promessa de permuta. Acessão imobiliária
CONTRATO-PROMESSA DE PERMUTA. ACESSÃO IMOBILIÁRIA
APELAÇÃO Nº 910/03.3TBCVL.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 09-11-2010
Tribunal: COVILHÃ
Decisão: REVOGADA
Legislação: ARTS.220, 289, 410, 473, 474, 479, 939, 1269, 1340 CC
Sumário:
- A declaração de nulidade de um contrato-promessa de permuta, no âmbito do qual nenhuma das partes transmitiu à outra qualquer bem (nem se invoca a entrega da posse), não pode levar à condenação da restituição de qualquer bem (ou da restituição da posse de qualquer bem).
- À situação que resultar da construção autorizada de edifício no terreno prometido trocar, aplica-se o regime da acessão industrial imobiliária (art. 1340), não o das benfeitorias (arts. 289/3 e 1269 e segs), nem o do enriquecimento sem causa (arts. 473, 474 e 479, todos do CC).