Compra de acções. Mandato. Responsabilidade civil bancária

COMPRA DE ACÇÕES. MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA 
APELAÇÃO Nº
4386/07.8TBAVR.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 09-11-2010
Tribunal: AVEIRO ( BAIXO VOUGA ) 
Legislação: ARTS.1157, 1161, 1167 CC, 304, 326 CVM
Sumário:

  1. Configura um contrato de mandato, o acto pelo qual o autor apresentou ao banco uma ordem de compra de acções, que este aceitou, obrigando-se a transmiti-la à entidade competente, funcionando como intermediário financeiro.
  2. Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização da sua actividade que lhe sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
  3. O banco, enquanto intermediário financeiro, que, de forma negligente, transmite uma ordem de compra na ordem dos milhares, quando foi expressamente incumbido de transmitir a aquisição na ordem dos milhões, cumprindo defeituosamente o mandato, responde civilmente pelos danos causados.

     

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