Notificações electrónicas. Mandatários judiciais. Presunção legal

NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS. MANDATÁRIOS JUDICIAIS. PRESUNÇÃO LEGAL
AGRAVO Nº
102/07.2TBSEI-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 09-11-2010
Tribunal: SEIA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTº 21º-A, Nº 5, DA PORTARIA Nº 114/2008, DE 6/02 (ALTERADA PELA PORTARIA Nº 1538/2008, DE 30/12).
Sumário:

  1. Como garantia do contraditório e do direito a um processo equitativo, as partes são notificadas dos actos praticados em juízo (artºs 3º e 228º, nº 2, CPC), em regra na pessoa do respectivo mandatário (artº 253º, nº 1, CPC).
  2. Com a entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10/08, após a fase da contestação as notificações dos articulados e requerimentos autónomos são realizadas pelos mandatários entre si, no respectivo domicílio profissional, por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais (artºs 229º-A, nº 1, 260º-A, nº 1, 150º, nº 1 e 2, do CPC).
  3. A presunção legal estabelecida no artº 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6/02 (alterada pela Portaria nº 1538/2008, de 30/12), de que a expedição da notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, é aplicável às notificações electrónicas entre mandatários das partes.

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