Direito de propriedade. Rede eléctrica
DIREITO DE PROPRIEDADE. REDE ELÉCTRICA
APELAÇÃO Nº 899/08.2TBTMR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA
Legislação: ARTS.10, 204, 1305, 1308, 1310 CC, DL Nº 43335 DE 9/11/1960
Sumário:
- Face ao disposto nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, o proprietário pode exigir da concessionária a deslocação dos postes e linhas eléctricas que passam pelo seu prédio, quer quando pretende ampliar um edifício existente, quer mesmo nos casos em que visa construir um edifício novo ou ampliar um existente, mas para afectar a fim diverso do prosseguido até então.
- Quer se trate de construir ou ampliar edifícios, quer de executar outro tipo de actividade apropriada à optimização da exploração dos prédios, como é o caso da instalação de um pivot de rega rotativo, a deslocação dos postes justifica-se com os mesmos argumentos: interesses relevantes e justificativos do proprietário e ausência de inconvenientes de ordem técnica.
- A previsão normativa relativa apenas à construção ou ampliação de edifícios deixa de fora outros casos em que os interesses do proprietário requerem tratamento igual, resultando de tal restrição uma lacuna de regulamentação a preencher por aplicação analógica do mesmo regime previsto para construção ou ampliação de edifícios.
- Só nos casos em que a existência da lacuna, respectiva detecção e integração, com recurso a norma aplicável por analogia, estejam ao alcance do bonus pater famílias é que se poderá impor ao obrigado o dever de diligência que resulte desta operação de interpretação, integração e aplicação da lei.
- Tendo o Autor pedido a alteração do traçado da linha em 2 de Agosto de 2007, sem ter instruído o pedido com qualquer proposta de traçado alternativo, e tendo a Ré concessionária apresentado, em 27 de Março seguinte, o projecto de alteração a licenciamento pela entidade administrativa competente, tendo carecido de estudar a situação no local, de elaborar o respectivo levantamento topográfico, necessário ao estudo e decisão do novo traçado, o qual exigiu a alteração das linhas em 641 metros de extensão, com a colocação de cinco postes (apoios), não se pode concluir pela negligência da Ré se do processo não constam factos que mostrem exactamente que esta obra poderia ter sido executada em menos tempo.
- A Ré não tem direito a ser indemnizada relativamente aos custos originados pela mudança dos postes, devido ao facto de não ter adoptado os procedimentos previstos nos artigos 44.º e 45.º do mesmo decreto-lei, no âmbito dos quais se decidiria se ela tinha ou não tinha o direito de ser indemnizada e respectivo montante.