Viagem turística. Cumprimento defeituoso. Indemnização

VIAGEM TURÍSTICA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. INDEMNIZAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 895/09.2TBFIG.C1
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 06-12-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 17º E 39º DO D. L. Nº 209/97, DE 13/08.
Sumário:

  1. Numa viagem turística organizada (artº 17º do Decreto-Lei nº 209/97, de 13/08) cujo “pacote” era quase exclusivamente a praia, há cumprimento defeituoso se, devido à cor escura da água e à presença de alforrecas, os clientes da agência de viagens ficam impedidos de usufruir da praia.
  2. Nesse caso, as demais prestações incluídas no “pacote” – transporte, alojamento e alimentação – assumem natureza acessória e deixam de ter valor próprio, consubstanciando-se o dano patrimonial dos clientes no valor pago pela viagem.
  3. Se, devido ao cumprimento defeituoso, os clientes se sentiram revoltados, frustrados, desiludidos, emocionalmente desgastados e desgostosos, está-se perante o já denominado «dano das férias estragadas», de natureza não patrimonial, mas de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.

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