Contrato de empreitada. Empreitada de consumo. Responsabilidade. Empreiteiro. Defeitos. Presunção de culpa

CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITADA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. EMPREITEIRO. DEFEITOS. PRESUNÇÃO DE CULPA

APELAÇÃO Nº 447/09.7TBVIS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 06-12-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 799º, Nº 1, 1218º E 1219º DO C. CIV.; D.L. 67/2003
Sumário:

  1. O art.º 1219º, n.º 1 do C. Civil consagra um caso de exclusão legal da res­ponsabilidade do empreiteiro, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra se este a aceitou sem reservas.
  2. O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse acto, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso.
  3. Mas o estabelecimento desta presunção absoluta não pode ser aplicado nas empreitadas de consumo, pois contraria o regime especial imperativo do DL 67/2003 e da Lei de Defesa do Consumidor (L.D.C.).
  4. Na verdade, o art.º 10º, n.º 2 do DL 67/2003 comina com a nulidade os pactos excluidores ou limitativos do exercício dos direitos do dono da obra-consumidor celebrados antes da denúncia dos defeitos, o que contraria que o acto de aceitação da obra sem denúncia dos defeitos verificados possa determinar a exclusão da responsabilidade do empreiteiro.
  5. Não é de excluir a responsabilidade do empreiteiro pela existência de defeitos na obra que realizou, em resultado da sua aceitação pelos Autores, a qual, nas empreitadas de consumo, relativamente ao direito de indemnização beneficia da pre­sunção legal de culpa do empreiteiro estabelecida no art.º 799º, n.º 1 do C. Civil.
  6. O direito de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resul­tantes da realização de obras defeituosas, nas relações de consumo, continua a ter a sua previsão no art.º 12º, n.º 1 da L.D.C. Este direito de indemnização não deve ser encarado com a configuração meramente subsidiária ou residual do direito de indemni­zação previsto no art.º 1223º do C. Civil, podendo ser livremente exercido pelo dono da obra-consumidor, tendo apenas os limites impostos pela figura geral do abuso de direito – art.º 334º, do C. Civil –, conforme resulta do disposto no n.º 5 do art.º 4º do DL 67/2003.

     

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