Procedimentos cautelares. Suspensão de deliberação social. Dano apreciável

PROCEDIMENTOS CAUTELARES. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. DANO APRECIÁVEL  

APELAÇÃO Nº 894/11.4TBPBL-A.C1
Relator: PEDRO MARTINS 
Data do Acordão: 06-09-2011
Tribunal: POMBAL – 2º JUÍZO
Legislação: ART.396 CPC
Sumário:

  1. No procedimento cautelar de suspensão de deliberação social ( art.396 nº1 CPC), exigência legal da demonstração do “ dano apreciável” reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.
  2. Para o efeito, tem de haver uma certeza, uma probabilidade muito forte ( mais que séria ) do dano apreciável, muito mais forte do que o juízo de verosimilhança utilizado para o requisito (autónomo) da ilegalidade da deliberação.

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