Empreitada. Obrigações. Empreiteiro. Defeitos da obra

EMPREITADA. OBRIGAÇÕES. EMPREITEIRO. DEFEITOS DA OBRA
APELAÇÃO Nº
1883/04.0TBLRA.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 06-09-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 1208º, 1209º, 1218º, 1220º E 1221º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. No contrato de empreitada a actividade do empreiteiro, traduzida na realização de uma obra como prestação de facto positiva (art. 1208 do CC), obriga este último a executar essa mesma obra em conformidade com o que haja sido convencionado, isto é, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato (art. 1209 CC).
  2. O empreiteiro está obrigado a cumprir o contrato sem defeitos, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual, reparando os danos causados ao dono da obra com o seu comportamento inadimplente, tendo aplicação neste domínio a regra do art. 799 nº1 do CC que faz presumir a culpa do devedor/empreiteiro.
  3. Assim, para demandar o empreiteiro pelos defeitos, basta ao dono da obra alegar e provar a existência do defeito, mesmo sem ter que provar a sua causa, ficando aquele com o ónus de alegar e provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua para afastar a responsabilidade.
  4. Sendo um dos interesses do empreiteiro a definição no mais curto espaço de tempo possível da sua responsabilidade pelos defeitos da obra, foi atendendo a este interesse que a lei fez recair sobre o dono da obra o ónus de verificar o estado da obra no momento da sua aceitação (art. 1218 nº1 CC) e, também, o da denúncia dos defeitos em prazos curtos após o seu conhecimento (art. 1220 nº1 CC).
  5. Analisando o mecanismo legal de que dispõe o dono da obra após o empreiteiro a ter concluído e a ter disponibilizado para que possa verificar a sua boa execução, observamos que aquele tem o direito de a examinar (art. 1218 nº1 CC) e o ónus de comunicar o resultado dessa verificação sob pena de se ter a obra por aceite (nº 5 do mesmo artigo).
  6. Em face de defeitos supervenientemente verificados o dono da obra, por imposição legal, tem a obrigação de exigir ao empreiteiro a sua eliminação, se não puderem ser eliminados, o direito de exigir uma nova construção, e só no fim desse caminho a resolução do contrato ou a redução do preço (art. 1221 nº1 CC), isto sem exclusão do direito de indemnização (art. 1223).

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