Contrato-promessa. Cumprimento. Execução específica. Matéria de facto. Condição. Ónus da prova

CONTRATO-PROMESSA. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA DE FACTO. CONDIÇÃO. ÓNUS DA PROVA 

APELAÇÃO Nº 89/06.9TBTMR.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 21-06-2011
Tribunal: TOMAR 2º J
Legislação: ARTºS 342º E 830º DO CC
Sumário:

  1. A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma cláusula estabelecendo que a celebração do contrato prometido depende do prévio pagamento da totalidade do preço respeitante à venda, pela soma de sucessivos pagamentos parcelares, traduz uma condição a preencher previamente em vista (sine qua non) da celebração do contrato prometido.
  2. Assim, a pretensão pelo promitente comprador de obter a execução específica desse contrato implica a alegação e a demonstração, por este, do preenchimento dessa condição, enquanto facto constitutivo do direito deste promitente a obter essa execução especifica (artº 342º, nº 1 do CC).
  3. Não funciona essa condição, pois, como facto impeditivo do direito do A. (do promitente que pretende obter a execução específica) que o R. (aquele contra quem é accionada a execução especifica) deva provar, nos termos do artº 342º, nº 2 do CC.
  4. Podendo atribuir-se a esta condição de pagamento prévio alguma feição de “facto duplo” (no sentido de facto simultaneamente qualificável como facto constitutivo e impeditivo), essa circunstância revela-se dinamicamente no seu elemento indutor do direito à execução especifica por quem o exerce, sendo que, neste sentido, sem a prova desse facto, caracteristicamente constitutivo, nem sequer nasce o direito invocado pelo A. e, por isso, nem sequer é possível opor-lhe nenhum facto impeditivo (excepção peremptória)

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